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Código Penal Militar da DME

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1Código Penal Militar da DME Empty Código Penal Militar da DME Sex Dez 11, 2015 6:44 pm

@Alice19@

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FUNDADORA ®
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Código Penal Militar

Supremacia da Polícia DME

Corregedoria da Polícia DME



condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – Baixa desonrosa imediata.

Art. 9 Racismo (Lei nº 3.000, de 09.09.2015)
Racismo consiste no preconceito e na discriminação com base em percepções sociais baseadas em diferenças biológicas entre os povos:

§ 1º - O policial/oficial pode deixar de aplicar a pena:
I – Quando o indivíduo causa o próprio racismo de si;

Pena – Desde uma advertência verbal, até baixa desonrosa.

Art. 10 Acesso Duplo (Lei nº 4.010, de 10.09.2015)
Caracterizado pelo acesso de dois seres ou mais, indivíduos sejam policiais ou não, acessando a conta de um membro da instituição:

Pena – Baixa desonrosa da corporação.

Art. 11 Violação de Conta (Lei nº 4.201, de 10.09.2015)
Caracterizado pela perca, violação ou hackeamento da conta, através de métodos proibidos contra o Habblive Etiqueta (HE):

§ 1º - O policial/oficial pode deixar de aplicar a pena:
I – Quando o indivíduo prova a inocência de si, absorvido da acusação;
II – Quando o indivíduo, por questões de rivalidade externas ou internas,

Pena – Avaliado a questão de grau de danos cometido pelo indivíduo à instituição, deliberado a rebaixamento à baixa desonrosa da corporação.

Art. 12 Homofobia (Lei nº 5.000, de 10.09.2015)
Rejeição ou aversão a homossexual e à homossexualidade, homofobia significa aversão irreprimível, repugnância, medo, ódio, preconceito que algumas pessoas, ou grupos nutrem contra os homossexuais:

§ 1º - O policial/oficial pode deixar de aplicar a pena:
I – Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a homofobia;

Art. 13 Falsa Identidade (Lei nº 6.000, de 11.09.2015)
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena – Revelação da verdade em conjunto de rebaixamento, se necessária baixa desonrosa da corporação caso o sujeito seja um membro banido da instituição.

Art. 14 Ocultação da Verdade, Afirmação Falsa ou Enganosa (Lei nº 6.172, de 11.09.2015)
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, afirmações enganosas de qualquer ato:

Pena – Avaliado o grau da ocultação da verdade, afirmação falsa ou enganosa, estará sujeito a rebaixamento em caso mediano, baixa desonrosa da corporação em caso grave.

§ 1° As penas aumentam-se, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da corregedoria ou ministério público direta ou indireta.

Art. 15 Abandono de Dever (Lei nº 7.000, de 12.09.2015)
Ato abandono de dever, caracterizado por falta de responsabilidade com seus deveres e obrigações perante a corporação e instituição, qualidade daquele a quem não se pode atribuir responsabilidade pela prática de ilícito penal ou civil:

Pena – Desde uma advertência verbal à rebaixamento.

Art. 16 Golpe de Estado / Impeachment (Lei nº 8.000, de 13.09.2015)
Golpe de Estado é caracterizado como ato de deposição de um governo legitimamente instalado, já o Impeachment é o processo instaurado com base em denúncia de crime de responsabilidade contra alta autoridade do poder, ambos constituídos em uma revolução de militares para retirar a atual Supremacia comandante.

§ 1º - Golpe de Estado
I – Não há ato e poder algum investido sobre a corregedoria ou qualquer outro órgão para afastar ou retirar por meio honrosa ou desonroso do alto comando (Supremacia), esse poder está investido sobre os Donos Supremos da instituição militar.

Pena – Baixa desonrosa imediata.

§ 2º Impeachment
I – Não há ato e poder algum investido sobre a corregedoria ou qualquer outro órgão para afastar ou retirar por meio honroso ou desonroso do alto comando (Supremacia), esse poder é investido sobre os Donos Supremos da Instituição Militar.

II – A Corregedoria tem autonomia de recolher provas concretas sobre a denúncia de crime contra o comando atual (Supremos), deverá ser estabelecido sindicância (conjunto de atos e diligências que objetivam apurar a verdade de fatos alegados; investigação, sindicação) a denúncia criminal deverá ser investigada pela corregedoria juntamente sobre os Donos Supremos da instituição militar.

III – Fundador (Dono Supremo) não se encaixam nos padrões à cima e por isso não são julgados pelo Artigo n° 16 parágrafos 1° e 2°, aos que forem concedidos o cargo de Dono Supremo são e sempre serão a fundação primária da Instituição Militar.

Pena – Baixa desonrosa imediata tanto aos Supremos quanto a militares e civis.

Código Penal Militar idealizado e criado pelo Fundador (Dona Suprema) @Alice19@
Baseado no Código Penal Brasileiro. ®
Todos os direitos reservados aos mesmos, plágio é crime perante a lei brasileira.

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